Historical gardens
Statutes

 

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE



Artigo 1º
(Constituição e denominação)

É constituída uma associação cultural de direito privado sem fins lucrativos denominada Associação Portuguesa dos Jardins e Sítios Históricos, adiante designada por ASSOCIAÇÃO

Artigo 2º
(Duração)

A ASSOCIAÇÃO constitui-se por tempo indeterminado.


Artigo 3º
(Sede)

A ASSOCIAÇÃO tem a sua sede na Rua Augusto Machado, nº 14, 2º, Freguesia de S. João de Deus, Concelho de Lisboa e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, adequadas às respectivas actividades, podendo ainda alterar a localização da mesma sede por simples deliberação de Assembleia Geral, desde que na área do mesmo Concelho.

 

CAPÍTULO II
OBJECTO E COMPETÊNCIA



Artigo 4º
(Objecto)

A ASSOCIAÇÃO tem por objecto contribuir para o estudo, defesa, preservação e divulgação do património paisagístico.

Artigo 5º
(Áreas de actividade)

1. Na prossecução do seu objecto, a ASSOCIAÇÃO propõe-se:

a) Incentivar e participar na conservação e valorização de jardins e sítios naturais históricos, privados e públicos entendidos como espaço com interesse científico, cultural, educativo, turístico, paisagístico e estético;

b) Contribuir para a recuperação do valor ecológico e recreativo do património público;

c) Representar e apoiar os seus associados e os proprietários ou detentores de jardins e sítios históricos;

d) Realizar acções de protecção e preservação dos espaços naturais tendo em conta o seu valor histórico, cultural, natural, arqueológico, turístico e recreativo;

e) Promover junto das entidades públicas competentes, de Administração Central ou Local, o aproveitamento e manutenção dos jardins e sítios históricos com articulação do interesse público e privado;

f) Colaborar com as entidades públicas, nomeadamente com o Governo Português no estudo e elaboração de diplomas de natureza legal ou regulamentar bem como de programas de enquadramento adequados à prossecução dos fins em causa;

g) Promover e celebrar contratos, acordos ou formas, legalmente consentidas, de associação de interesses que permitam uma conservação e utilização socialmente relevante de jardins e sítios históricos;

h) Participar mediante contrato ou acordo nos termos resultantes da Lei e dos Estatutos, na monitorização do uso dos referidos sítios, tendo em conta o interesse público da protecção dos espaços naturais privados;

i) Apresentar propostas e participar em parcerias com entes públicos e privados, tendo em vista a conservação e uso social, cultural e turístico dos referidos jardins e sítios históricos realizando, na medida do necessário para a prossecuçãp do seu objecto, actividades de escopo empresarial, obedecendo a critérios de eficiência, eficácia e economicidade sempre com rigoroso controlo dos dinheiros públicos e privados que venham a ser afectos a tais projectos e utilizando as receitas daí resultantes, no respeito dos presentes Estatutos e nomeadamente dos artigos 1º, 4º e 5º dos mesmos;


j) Propor e participar no estudo de medidas de natureza financeira e fiscal de incentivo à conservação e uso dos jardins e sítios históricos;

k) Desenvolver e dinamizar, pelos meios que considerar adequados, a exploração dos jardins e sítios históricos, para o seu aproveitamento cultural e turístico;

2. A realização das actividades referidas na alinea anterior devem subordinar-se ao objecto social e resultar de deliberação da Assembleia Geral e da Direcção.

3. Pode a Associação mediante deliberação da Assembleia Geral ou da Direcção e para realização do seu objecto social candidatar-se a instrumentos de apoio financeiro, fiscal ou outro nomeadamente os que venham a ser cofinanciados pela União Europeia.

Artigo 6º
(Competência)

1. Na prossecução das atribuições compete à ASSOCIAÇÃO:

a) Desenvolver a investigação integrada no âmbito da investigação científica, da história da arte, da ecologia, da paisagem, da botânica, da gestão de património, da recuperação de património e da jardinagem;

b) Proceder ao ensino e à divulgação da jardinagem e da gestão e recuperação do património;

c) Organizar, promover ou apoiar estudos, cursos, seminários, conferências, colóquios, mesas redondas, debates ou outras iniciativas similares, ou autonomamente, em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;

d) Estabelecer ou incentivar esquemas de intercâmbio ou de colaboração científica com outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização de um centro de documentação especializado;

f) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização de bases de dados do registo do património existente e técnicas construtivas, bem como do uso público dos jardins e sítios históricos;

g) Promover publicações sobre matérias relacionadas com as suas atribuições;

h) Sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes, medidas convenientes para a conservação e divulgação do património existente, elaborando estudos que repute necessários ou lhe sejam solicitados;

i) Instituir prémios, conceder bolsas de estudo ou subsídios à investigação;

j) Organizar acções destinadas à formação de profissionais ligados à recuperação e manutenção do património e à jardinagem;

k) Promover a divulgação de projectos de recuperação, restauro, conservação, manutenção e dinamização turística por si elaborados ou coordenados, no todo ou em parte, junto dos potenciais interessados;

l) Desenvolver outras actuações compatíveis com as suas atribuições e praticar todos os actos necessários à sua efectiva prossecução.

2. É ainda reconhecida à ASSOCIAÇÃO capacidade nos termos gerais de direito, nomeadamente, para a angariação de fundos relacionados com a prossecução dos seus fins.


Artigo 7º
(Relações externas)


1. A ASSOCIAÇÃO pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando nomeadamente a realização de acções conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.

2. A ASSOCIAÇÃO pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais e estrangeiros.

 

CAPÍTULO III

ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS



Artigo 8º
(Associados)


1. A ASSOCIAÇÃO tem duas categorias de associados: honorários e efectivos; os associados efectivos podem ser fundadores ou ordinários; os associados efectivos fundadores podem ser institucionais ou singulares.

2. São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pela actividade exercida ou pelos serviços prestados contribuam de forma notória para a realização dos fins da ASSOCIAÇÃO e que como tal venham a ser admitidos pela Direcção.

3. São associados efectivos fundadores as pessoas singulares ou colectivas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da constituição da ASSOCIAÇÃO ou venham posteriormente a ser admitidos ou convidados pela Direcção para nele ingressarem, no prazo de três meses a partir da data da sua constituição.

4. São associados efectivos ordinários os que posteriormente venham a ser admitidos como tal.

5. São associados efectivos fundadores institucionais ou singulares, respectivamente, as pessoas colectivas ou singulares cuja admissão tenha ocorrido nos termos no nº 3 deste artigo.

6. As pessoas colectivas ou entidades institucionais cuja associação seja considerada pela Direcção de interesse para a ASSOCIAÇÃO, podem ser equiparadas aos associados efectivos fundadores institucionais, independentemente do prazo referido no nº 3 deste artigo, aplicando-se-lhes neste caso o respectivo regime, nos termos dos presentes Estatutos.

7. A equiparação referida no número anterior deve ser decidida pela Direcção.

8. Podem solicitar adesão à ASSOCIAÇÃO:

a) Os proprietários de jardins ou sítios históricos;

b) Pessoas singulares ou colectivas com ligação ou interesse na área do património paisagístico e de jardins ou cujo contributo seja considerado do interesse da ASSOCIAÇÃO;


Artigo 9º
(Direitos dos associados)



1. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar nas actividades da ASSOCIAÇÃO nos termos a definir em Assembleia Geral ou pela Direcção;

b) Usufruir de descontos ou outros benefícios nas taxas e preços que sejam devidos pela inscrição em quaisquer cursos, conferências ou outras iniciativas que a ASSOCIAÇÃO organize, bem como na aquisição dos estudos, revistas e de quaisquer outras publicações que por este vierem a ser editadas;

c) Utilizar, nos termos a definir internamente, os meios e espólio documental da ASSOCIAÇÃO;

d) Participar e votar em todas as Assembleias Gerais de acordo com o número 5 do presente artigo;

e) Propor ou ser propostos para os órgãos sociais.

2. Os associados fundadores têm direito a participar e votar no Conselho Orientador.

3. Os associados honorários beneficiam da isenção de quaisquer quotizações.

4. São deveres dos associados nomeadamente o pagamento das quotas e jóia que venham a ser fixadas pela Direcção e ratificadas na Assembleia Geral seguinte.

5. Cada associado efectivo tem direito a um voto

 

 

CAPÍTULO IV

RECEITAS



Artigo 10º
(Receitas)


São receitas da ASSOCIAÇÃO:

a) As contribuições dos associados;

b) As jóias e quotas dos associados efectivos;

c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;

d) O produto da sua actividade;

e) O produto das taxas de inscrição ou similares recebidas no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organize;

f) O produto dos serviços que preste;

g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da Lei ou dos seus Estatutos.

 

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO


SECÇÃO I
GENERALIDADES


Artigo 11º
(Órgãos)

São órgãos da ASSOCIAÇÃO, a Assembleia Geral, o Conselho Orientador, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º
(Quorum)

1. A Assembleia Geral e o Conselho Orientador deliberam em primeira convocação, desde que esteja presente maioria absoluta dos seus associados.
2. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de associados presentes ou representados, excepto para o previsto no número 4 do Artigo 175º do Código Civil.

3. Na convocatória de uma Assembleia pode ser fixada uma segunda data ou hora para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na primeira data ou hora marcadas por falta de quórum. Mas a segunda convocação pode ser decidida pela mesa da Assembleia Geral após a verificação da ausência de quorum e ainda que não esteja expressamente prevista na convocatória respectiva.

4. Para o Conselho Orientador e para a Direcção, o quorum é sempre a maioria simples

Artigo 13º
(Vinculação)


1. A ASSOCIAÇÃO obriga-se pela assinatura de dois membros da sua Direcção, ou por um membro e um procurador.

2. Mediante deliberação da Direcção podem ser atribuídos ao Secretário-Geral, sempre mediante procuração, poderes para, por si só, representar e obrigar a ASSOCIAÇÃO em actos de gestão corrente que não envolvam a assunção de responsabilidades ou obrigações de montante superior ao fixado anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERA
L


Artigo 14º
(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos.

Artigo 15º
(Reuniões)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a requerimento do Conselho Orientador, da Direcção ou de um terço dos seus associados efectivos.

Artigo 16º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:
a) Traçar as orientações gerais da vida da ASSOCIAÇÃO;
b) Eleger os membros do Conselho Orientador;
c) Proceder à eleição em lista dos membros da Direcção, nos termos do artigo 16º/5;
d) Proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal;
e) Aprovar o Relatório, Balanço e Contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;
f) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
g) Alterar os Estatutos sob proposta da Direcção ou precedendo parecer desta.


Artigo 17º
(Deliberações)


1. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos associados presentes, a não ser que a Lei ou os Estatutos disponham de modo diverso.

2. A deliberação de alteração dos Estatutos é tomada por maioria de três quartos dos associados presentes.

3. As votações referentes a pessoas são sempre efectuadas por escrutínio secreto.

4. A eleição da Direcção, para além de tomada por maioria absoluta dos associados presentes exige o voto favorável de dois terços dos associados fundadores presentes.


SECÇÃO III
CONSELHO ORIENTADOR

Artigo 18º
(Composição)


1. O Conselho Orientador é composto por um número ímpar de membros eleitos pela Assembleia Geral no mínimo de cinco e pelos antigos membros da Direcção que tenham completado pelo menos um mandato e tenham cessado funções de modo regular e por dois membros da Direcção em funções.

2. Pelo menos metade dos membros eleitos serão escolhidos de entre os associados fundadores.

3. Desde que possível, pelo menos um quarto dos membros eleitos serão escolhidos de entre os associados efectivos fundadores institucionais.

Artigo 19º
(Competência)

O Conselho Orientador tem competência para :

a) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades.

Artigo 20º
(Reuniões)

1. O Conselho Orientador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela Direcção ou pelo Presidente da Assembleia Geral.

2. O Conselho Orientador delibera por maioria simples.

SECÇÃO IV
DIRECÇÃO

Artigo 21º
(Composição)


A Direcção é composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral em lista conjunta que desde logo identifica o Presidente, dois Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e o Tesoureiro.

Artigo 22º
(Funções do Secretário-Geral)

1. Ao Secretário-Geral compete a gestão corrente da ASSOCIAÇÃO bem como a representação desta nos termos que venham ser deliberados pela Direcção.

2. O exercício das funções do Secretário-Geral é remunerado em termos a definir anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo 23º
(Competência e Actividades)


1. A Direcção exerce as funções gerais de gestão e representação que não estejam atribuídas a outro órgão.
2. Compete nomeadamente à Direcção:

a) Requerer a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Orientador;

b) Elaborar os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das actividades da ASSOCIAÇÃO;

c) Submeter ao Conselho Orientador, para parecer, quaisquer questões relevantes para a vida da ASSOCIAÇÃO;

d) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual;

e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o Relatório, Balanço e Contas de exercício;

f) Deliberar sobre a admissão de associados;

g) Fixar jóias, quotizações ou quaisquer outros montantes que sejam devidos pelos associados;

h) Desenvolver, em geral, todas as actuações necessárias para o bom funcionamento da ASSOCIAÇÃO e para a prossecução das suas finalidades;

i) Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele;

j) Vincular a ASSOCIAÇÃO e praticar actos de alienação de bens móveis.

3. A Direcção poderá delegar poderes em qualquer dos seus membros.

4. O Vice-Presidente ou, na sua ausência, o Secretário-Geral substituem o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

5. Para efeito da alínea b) do artigo 19º, a Direcção deve comunicar ao Conselho Orientador em tempo útil os elementos necessários.

6. Sob proposta da Direcção, a Assembleia Geral pode deliberar outras formas de remuneração para algum ou alguns dos membros da Direcção, cabendo a esta fixar o montante que há-de respeitar o Orçamento e ser ratificado na assembleia geral seguinte.

7. Qualquer deliberação da Direcção em matérias que sejam da competência conjunta daquela com outros órgãos da ASSOCIAÇÃO e sobre as quais haja que decidir, por razões de urgência, deverão ser ratificadas pela Assembleia Geral, na Assembleia imediatamente a seguir à deliberação em causa.

SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL


Artigo 24º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais efectivos, podendo ser designados dois Vogais suplentes.

Artigo 25º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da ASSOCIAÇÃO;
b) Dar parecer sobre o orçamento da ASSOCIAÇÃO;
c) Dar parecer sobre o Relatório e as Contas da ASSOCIAÇÃO;
d) Pronunciar-se sobre aspectos financeiros de todos os actos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer outro órgão da ASSOCIAÇÃO.


Artigo 26º
(Reuniões)


1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano para emitir parecer sobre o Relatório e Contas da ASSOCIAÇÃO e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa ou a solicitação de qualquer outro órgão.
2. As reuniões do Conselho Fiscal devem contar com a presença da maioria dos seus membros efectivos.

 

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO



Artigo 27º
(Bens)
Havendo extinção, o remanescente do património da ASSOCIAÇÃO depois de observado o disposto imperativamente pela lei, reverte para a Direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 28º
(Duração do mandato)

1. O mandato dos membros dos órgãos da ASSOCIAÇÃO tem a duração de três anos, sendo renovável e prorrogado automaticamente até à eleição dos novos titulares, com um limite de três mandatos.

2. O mandato encerra-se no final do ano civil a que respeita.

Artigo 29º
(Órgãos Sociais)

Ficam desde já designados para o triénio dois mil e três a dois mil e seis os seguintes titulares dos órgãos sociais:


CONSELHO ORIENTADOR: Presidente: Prof. Dr. Augusto Athayde; Vogais: Dr. João Rebello de Carvalho; Prof. Doutor Ilídio de Araújo; Prof. Doutora Teresa Andresen; Prof. Doutor António Castel-Branco Borges; Engº. José Mexia; Prof. Doutor Francisco Castro Rego; Engº. José Teixeira de Queirós; Dr. Rogério de Moura; Engº. Francisco Sousa Machado.


DIRECÇÃO: Presidente: Prof. Doutora Cristina Castel-Branco; Vice-Presidentes: Arq. Paisagista Teresa Chambel; Arq. Paisagista Ana Luísa Soares; Secretário Geral: Dra. Iole Sala; Tesoureiro: Arq. Paisagista João Albuquerque.


CONSELHO FISCAL: Presidente: Dr. Joaquim Luis Gomes; Vogais: Senhor. António Machaz; Doutor. Jean Éric Gaign.

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL: Presidente: Dr. Carlos de Almeida Sampaio; Vice-Presidente: Dra. Martine Rebello de Carvalho; Secretário: Dra. Berta Marinho.